Rescisão indireta: quando o empregado pode romper o contrato
Atrasos de salário, assédio e descumprimento de obrigações autorizam a rescisão por culpa do empregador, com todas as verbas devidas.
A rescisão indireta equivale à dispensa sem justa causa provocada por falta grave do empregador, prevista no artigo 483 da CLT.
São exemplos frequentes: atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento do FGTS, exigência de serviços alheios ao contrato e assédio moral.
A prova é essencial: extratos, mensagens, testemunhas e registros de ponto. Recomenda-se buscar orientação antes de abandonar o emprego.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias, décimo terceiro e pode sacar o FGTS e requerer seguro-desemprego.
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