Direito Trabalhista

Rescisão indireta: quando o empregado pode romper o contrato

Leonardo de Faro — OAB/RJ 202.59519 de junho de 20265 min de leitura

Atrasos de salário, assédio e descumprimento de obrigações autorizam a rescisão por culpa do empregador, com todas as verbas devidas.

A rescisão indireta equivale à dispensa sem justa causa provocada por falta grave do empregador, prevista no artigo 483 da CLT.

São exemplos frequentes: atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento do FGTS, exigência de serviços alheios ao contrato e assédio moral.

A prova é essencial: extratos, mensagens, testemunhas e registros de ponto. Recomenda-se buscar orientação antes de abandonar o emprego.

Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias, décimo terceiro e pode sacar o FGTS e requerer seguro-desemprego.

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